A Receita Federal do Brasil esclarece que para as pessoas jurídicas que se dedicam a atividade imobiliária, a escrituração da receita da atividade imobiliária sempre será feita nos registros F200 e filhos, independente do regime de apuração a que se submete a pessoa jurídica.
O Registro F200 (Operações da Atividade Imobiliária) Unidade Imobiliária Vendida deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda.
Destacamos que a pessoa jurídica que exerce a atividade imobiliária deverá proceder à escrituração de cada imóvel vendido em registro individualizado, mesmo que a venda se refira a mais de uma unidade a um mesmo adquirente, pessoa física ou pessoa jurídica.
Desta forma, em se tratando de atividade imobiliária, mesmo que a empresa seja tributada através do lucro presumido, não poderá ser utilizado o formato simplificado aplicável as demais pessoas jurídicas , através dos registros F500 - Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa ou registro F550 - Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência.